Conforme informa o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a Justiça Criminal brasileira enfrenta constantes desafios ao analisar casos que envolvem crimes patrimoniais de pequeno valor, principalmente quando se trata de tentativa frustrada. Um exemplo emblemático é o julgamento do processo nº 1.0024.06.264570-0/001, ocorrido na 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teve como relator o desembargador.
Veja mais sobre o caso abaixo:
Tese do crime impossível sustentada pelo desembargador
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho apresentou voto detalhado no sentido de reconhecer a tese do crime impossível no caso. Para ele, os réus foram monitorados por câmeras e seguranças durante toda a execução do ato, sem que o patrimônio do supermercado tenha efetivamente corrido risco. Nesse contexto, o desembargador sustentou que a vigilância ininterrupta e a pronta interceptação dos agentes tornaram a consumação do crime inviável.

Segundo o relator vencido, o meio utilizado pelos acusados era absolutamente ineficaz para subtrair o bem jurídico tutelado, sendo assim inapto até mesmo para configurar tentativa. Em seu voto, o desembargador citou precedentes de outros tribunais que reforçam essa visão jurídica. A fundamentação exposta demonstra a importância de uma análise objetiva sobre o risco ao bem jurídico, defendendo que a conduta se torna penalmente irrelevante se não houver sequer possibilidade real de lesão patrimonial.
A divergência no julgamento e a aplicação do furto privilegiado
Apesar do voto técnico e fundamentado do desembargador, a maioria da 5ª Câmara Criminal divergiu de seu entendimento. A relatora para o acórdão, desembargadora presente, entendeu que a presença de segurança no estabelecimento não torna a conduta atípica, pois permitiria a consumação do furto caso não houvesse intervenção imediata. Assim, afastou a tese do crime impossível, mantendo a tipificação penal da tentativa de furto qualificado.
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No entanto, mesmo divergindo de Alexandre Victor de Carvalho quanto à existência de crime, a Câmara acolheu parcialmente os argumentos da defesa, reconhecendo o furto privilegiado, previsto no §2º do art. 155 do Código Penal. Considerando que os réus eram primários e que o valor dos bens subtraídos era inferior a R$200,00, aplicou-se a redução da pena. O colegiado também considerou a tentativa como causa de diminuição, o que resultou em penas inferiores a um ano para ambos os acusados.
A prescrição retroativa e a extinção da punibilidade
O desfecho do caso se deu com o reconhecimento da prescrição retroativa, fundamento que levou à extinção da punibilidade dos réus. A decisão levou em conta que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreu período superior ao prazo prescricional de dois anos, conforme previsto no art. 109, VI do Código Penal. O colegiado concluiu que, diante da pena aplicada e da ausência de recurso do Ministério Público, o Estado perdeu o direito de punir.
Mesmo vencido quanto à tese principal, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho participou de forma decisiva na formação do entendimento jurídico do caso. Sua atuação revisitou reflexões relevantes sobre o princípio da lesividade, a função preventiva da pena e os limites da intervenção penal. A clareza e profundidade de sua argumentação demonstram o compromisso do magistrado com a legalidade e a técnica jurídica.
Em resumo, o julgamento do processo revela a complexidade das decisões judiciais em matéria penal. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, embora vencido, apresentou fundamentação sólida ao defender a tese do crime impossível, mostrando sensibilidade e rigor técnico ao aplicar os princípios penais ao caso concreto. A atuação do desembargador nesse caso específico reforça seu papel como um jurista comprometido com os valores constitucionais e com a função garantidora do Judiciário.
Autor: Cowper Persol